Flash Notícias NA 16/01/2023
Artigo 53.º do CIVA - Alteração do limite do regime especial de isenção
A Lei do Orçamento de Estado para 2023 prevê a alteração progressiva do limite de aplicação do regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA, ou seja, limite de 13.500 euros em 2023, de 14.500 euros em 2024, passando a ser de 15.000 euros a partir de 2025, inclusive.
De acordo com a nova redação do nº 1 do artigo 53º, beneficiam da isenção do IVA os sujeitos passivos que, no ano civil anterior, não tenham atingido um volume de negócios superior a 15 000 euros, estejam no Regime Simplificado, não pratiquem operações de importação, exportação ou atividades conexas e que a atividade exercida não consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E.
Contudo, o disposto do n.º 3 do artigo 282.º da Lei do Orçamento de Estado 2023 menciona que a alteração ao limite é progressiva, não sendo aplicada de imediato. Ou seja, limite de 13.500 euros em 2023, de 14.500 euros em 2024, passando a ser de 15.000 euros a partir de 2025, inclusive.
Convém salientar que em 2023 apenas podem beneficiar da isenção os sujeitos passivos que, tendo iniciado atividade em 2022 ou anteriormente, não tenham atingido um volume de negócios anual superior a 13 500 euros em 2022. E, caso tenha iniciado atividade em 2023, o volume de negócios anual previsto não seja superior a 13 500 euros.
Nos anos seguintes, 2024 e 2025, estas regras terão os limites de volume de negócios anual de 14 500 euros e 15 000 euros, respetivamente.
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