Flash Notícias NA 5/2013
Novos Fundos de Compensação do Trabalho
Foram criados dois novos fundos: Fundo de Compensação do trabalho (FCT) e Fundo de Garantia de Compensação do trabalho (FGCT).
Ambos visam garantir pelo menos metade de uma eventual compensação por cessação de contrato de trabalho devida pela empresa. Assim todas as empresas, na hora de contratar um trabalhador, terão de ter em conta estes fundos como custo agregado e obrigatório.
1. Fundo de Compensação do Trabalhador (FCT) – Os empregadores ficam obrigados a entregar 0,925% da retribuição base e diuturnidades. Este valor pode ser solicitado pela entidade empregadora ao Instituto de Gestão de Fundos da Segurança Social, de forma a garantir o pagamento até metade do valor da compensação devida. Este fundo é intransmissível e impenhorável.
1.1 O ME (Mecanismo Equivalente) é meio alternativo ao FCT, pelo qual o empregador está vinculado a conceder ao trabalhador garantia igual à que resultaria da vinculação ao FCT. Este meio alternativo apenas pode ser constituído pelo empregador junto de instituições sujeitas a supervisão do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal, desde que estejam legalmente autorizadas a exercer a gestão e a comercialização deste instrumento.
2. Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) – Os empregadores ficam obrigados a entregar 0,075% da retribuição base do trabalhador. Diferente do FCT, este só pode ser requerido pelo trabalhador e apenas se a empresa não conseguir pagar pelo menos metade da compensação devida. O FGCT é uma espécie de seguro relativo ao FCT, assegurando assim parte das compensações não afiançadas pelo FCT.
O FCT e o FGCT são fundos de adesão individual e obrigatória pelo empregador.
Em alternativa ao FCT o empregador pode aderir ao ME (constituído nas condições acima referidas), sendo opção efetuada em bloco relativamente a todos os trabalhadores ao seu serviço.
Na prática, caso a entidade empregadora realize, por exemplo, um despedimento coletivo, em que o trabalhador tem direito a compensação, requer ao FCT, com a antecedência máxima de 20 dias relativamente à data da cessação, o reembolso das entregas feitas relativamente àquele trabalhador. Ou seja, é sempre o empregador que paga a totalidade da compensação, sendo reembolsado de metade do seu valor pelo FCT. Caso a empresa não pague a compensação, o trabalhador requer ao FGCT o pagamento de metade da compensação a que tem direito.
A este regime, existem exceções. Assim, se for o trabalhador a demitir-se, as entregas realizadas pelo empregador, e eventual valorização positiva, são devolvidas à empresa, a requerimento desta.
Importa, portanto, reter que estes fundos permitem acautelar o pagamento das compensações devidas ao trabalhador em caso de cessação de contrato de trabalho e, assim, salvaguardar de alguma forma a sua compensação.