Flash Notícias NA 7/2016
Vales sociais: infância/educação

A Lei do Orçamento do Estado veio alterar o Decreto-Lei nº 26/99, de 28 de Janeiro de 2015 e segue vigente, este diploma estabelece as condições de emissão e atribuição dos vales sociais, infância e educação.

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A Nominaurea é uma empresa que tem uma equipa de Técnicos de Recursos Humanos competentes para ajudar no cumprimento de todas as declarações de gestão e fiscais, e porque efectivamente os vales sociais tem por finalidade potenciar, através da constituição de fundos, o apoio das entidades empregadoras aos seus trabalhadores que tenham a seu cargo filhos ou outros indivíduos fiscalmente equiparados com as seguintes idades:

• Com idade inferior a 7 anos – vale infância – são destinados ao pagamento de creches, jardim-de-infância e lactários

• Com idade compreendida entre os 7 e os 25 anos – vale educação – são destinados ao pagamento de escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como despesas com manuais e livros escolares.

A atribuição de vales sociais não pode constituir uma substituição, ainda que parcial, da retribuição laboral devida ao trabalhador.

A verdadeira vantagem dos vales sociais é o facto de não serem tributados em sede de IRS, desde que se verifiquem os pressupostos estabelecidos no artigo 43º do Código do IRC, ou seja, tenham carácter geral e não se revistam como rendimento do trabalho dependente.

A atribuição dos vales sociais tem de ser entendida como “atribuição a todos os trabalhadores que tenham a seu cargo filhos ou equiparados com idades não superiores a 25 anos.

Os vales infância não estão sujeitos a qualquer limite em sede de IRS.

Os vales educação estão sujeitos a um limite anual de 1.100€ por cada dependente.

Estes vales não estão sujeitos à contribuição para a Segurança Social, quer para o trabalhador quer para a entidade empregadora, de acordo com o artigo 48º do Código Contributivo.

Os valores pagos que correspondam a vales, devem ser declarados na DMR (Declaração Mensal de Remunerações), sendo este rendimento não sujeito a IRS deverá ser declarado no código “A23”.

Como conclusão:

O montante auferido (até ao limite, no caso de vales educação) não é considerado rendimento para o trabalhador.

Não sujeição à Taxa Social Única

O gasto registado pela entidade patronal é fiscalmente considerado em 140% (custo + majoração de 40%), ou seja, beneficia de uma majoração de 40% de acordo com o disposto no art.º 43º do Código do IRC, majoração a deduzir no apuramento do resultado tributável no quadro 07 da Declaração Periódica de Rendimentos Modelo 22.

A Nominaurea tem uma vasta experiência na preparação e envio de vencimentos que incluem também os conceitos de vales de infância e de educação.

Nominaurea presta serviços de contabilidade em Lisboa e estamos disponíveis para quaisquer esclarecimentos que tenham por convenientes.