Flash Notícias NA 24/2020
Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial
O Incentivo Extraordinário à Normalização da Atividade Empresarial é parte integrante dos apoios ao emprego na retoma contemplados no Programa de Estabilização Económica e Social.
O Incentivo Extraordinário à Normalização da Atividade Empresarial tem como objetivo apoiar a manutenção do emprego e reduzir o risco de desemprego dos trabalhadores de entidades empregadoras afetadas por crise empresarial em consequência da pandemia causada pelo COVID 19, depois de terminada a aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (o chamado “lay-off simplificado”) ou do plano extraordinário de formação.
Consiste na atribuição de um apoio ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial, a conceder pelo IEFP, I.P. Tem um carácter excecional e temporário.
O Incentivo é concedido numa das seguintes modalidades:
a) Apoio no valor de uma retribuição mínima mensal garantida (RMMG) por trabalhador abrangido pelo “lay‐off simplificado” ou pelo plano extraordinário de formação, pago de uma só vez, ou
b) Apoio no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido pelo “lay‐off simplificado” ou pelo plano extraordinário de formação, pago de forma faseada ao longo de seis meses.
Os empregadores podem requerer o incentivo antes ou depois de terminada a aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação (PEF), através do iefponline, mas este só é concedido depois de terminada a aplicação daquele apoio ou do PEF.
Para aceder ao Incentivo, a entidade empregadora deve reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
• Ter a situação contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
• Ter beneficiado de uma das seguintes medidas:
o Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho
o Plano extraordinário de formação.
• Declarar, sob compromisso de honra, que não submeteu requerimento para acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho;
• Não recorrer às medidas de redução e suspensão (“lay-off”) previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, durante o período de concessão do apoio e nos 60 dias subsequentes.
Consulte a NOMINAUREA para solicitar o Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial. Aguardamos o seu contacto!