Flash Notícias NA 15/2021
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas 2020
Para proceder ao cálculo do IRC as empresas deverão ter em conta o lucro tributável, a matéria coletável, as taxas do imposto, a derrama e as tributações autónomas.
Este ano, excecionalmente a entrega do modelo 22 e a consequente liquidação do Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas – IRC, vai prolongar-se até 30/06/2021.
Para proceder ao cálculo do IRC as empresas deverão ter em conta os seguintes elementos:
LUCRO TRIBUTÁVEL
O lucro tributável das entidades que exerçam a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola consiste no resultado líquido do exercício adicionado das variações patrimoniais positivas e deduzido das variações patrimoniais negativas.
MATÉRIA COLETÁVEL
A matéria coletável resulta da dedução ao lucro tributável de benefícios fiscais e de prejuízos fiscais passíveis de dedução.
TAXAS DE IRC
A taxa normal do IRC para as empresas residentes ou para estabelecimentos estáveis de empresas não residentes que exercem essas atividades é de 21%.
Sobre a parte do lucro tributável superior a 1.500.000€ incidem ainda as seguintes taxas adicionais:
• Acima de 1.500 000 euros até 7.500 000 euros a taxa adicional é 3%;
• Acima de 7.500 000 euros até 35.000 000 euros, a taxa adicional é 5%;
• A partir de 35.000 000 a taxa a acrescer é 9%.
Regime mais benéfico para PME
As Pequenas e Médias Empresas podem usufruir este ano de uma tributação ainda mais baixa. Podem Beneficiar de uma taxa reduzida de 17% sobre os primeiros 25.000€ de matéria coletável.
DERRAMA
A legislação prevê que os municípios podem deliberar anualmente uma taxa de derrama que incide sobre o lucro tributável, com um limite máximo de 1,5%. Este ano devido à pandemia e por forma a aliviar o impacto fiscal para as empresas, 119 municípios decidiram não cobrar este tributo; outros isentaram as empresas mediante algumas condições e ainda outros aplicaram taxas reduzidas. A título de exemplo, passamos a indicar as taxas de derrama praticadas em alguns concelhos:
11 | 06 | LISBOA | Taxa geral | 1,50% | ||
Isenções | Volume negócios | 0,00% | Que no período anterior não ultrapasse € 150.000,00. | |||
Setor atividade | 0,00% | Sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse € 1 200 000,00, dos ramos de negócio correspondentes aos seguintes CAE: Grupos 471; 472; 474; 475; 476; 477; 478; 479; 561; 563. | ||||
Criação emprego | 0,00% | Para as empresas que tenham criado ou criem e mantenham durante o período de 3 anos, no mínimo, 5 novos postos de trabalho. |
13 | 12 | PORTO | Taxa geral | 1,50% | ||
Taxa reduzida | Volume negócios | 1,00% | Sujeitos passivos cujo volume de negócios, no período anterior, não ultrapasse € 150.000,00. |
01 | 17 | SEVER DO VOUGA | Taxa geral | 0,38% | ||
Taxa reduzida | Isenções | 0,00% | Sujeitos passivos cujo volume de negócios, no período anterior, não ultrapasse € 150.000,00. |
Embora este ano não seja o melhor exemplo, devido ao elevado número de isenções excecionais, a escolha da localização da sede de uma empresa pode também traduzir-se numa poupança no momento do cálculo e pagamento do IRC.
Para uma informação mais completa poderá consultar: Oficio_circulado_20229_2021.pdf (portaldasfinancas.gov.pt) que contém uma tabela exaustiva com todas as taxas de derrama aplicadas por todos os municípios portugueses em 2021.
Com o aproximar do final do prazo de entrega da Declaração Anual de Rendimentos Modelo 22 referente ao ano de 2020, esta informação torna-se essencial para as empresas cumprirem esta obrigação fiscal de forma correta.
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