Flash Notícias NA 9/2022
Contrato Emprego – Inserção e Contrato Emprego – Inserção + (Portaria n.º 136/2022 de 4 de abril)
As medidas contrato emprego-inserção e Contrato emprego-inserção+ dizem respeito às modalidades em que os desempregados beneficiários de subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego.
Pretende-se promover a empregabilidade de pessoas em situação de desemprego, preservando e melhorando as suas competências sócio -profissionais, através da manutenção do contacto com o mercado de trabalho; fomentar o contacto dos desempregados com outros trabalhadores e atividades, evitando o risco do seu isolamento, desmotivação e marginalização; apoiar atividades socialmente úteis, em particular as que satisfaçam necessidades locais ou regionais.
Podem candidatar-se, aos apoios previstos as entidades coletivas públicas ou privadas sem fins lucrativos (Serviços públicos com intervenção marcadamente local; Autarquias locais; Entidades de solidariedade social.
Requisitos: Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas, terem situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social; ter a sua situação regularizada no que respeita a apoios comunitários ou nacionais disporem de contabilidade organizada, desde que legalmente exigível, de acordo com as regras do Plano Oficial de Contabilidade aplicável.
As candidaturas: devem ser fundamentadas de forma a comprovar, designadamente, que as atividades a desenvolver no âmbito dos projetos são relevantes para a satisfação de necessidades sociais ou coletivas temporárias a nível local ou regional; Não visam a ocupação de postos de trabalho. Têm prioridade as candidaturas cujos projetos: Prevejam a existência de formação prévia dos beneficiários, designadamente em contexto de trabalho; se integrem nos domínios do apoio social e do património natural, cultural e urbanístico.
Os projetos apresentados nas candidaturas não podem ter uma duração superior a 12 meses.
São considerados prioritários os seguintes beneficiários: Pessoa com deficiências e incapacidades; desempregado de longa duração; desempregado com idade igual ou superior a 55 anos de idade; Ex-recluso ou pessoa que cumpra pena em regime aberto voltado para o exterior ou outra medida judicial não privativa de liberdade.
As atividades integradas nos projetos de trabalho socialmente necessários são tituladas mediante os seguintes contratos entre a entidade promotora e o beneficiário:
• No caso de desempregados subsidiados, contrato emprego -inserção;
• No caso de desempregados beneficiários do rendimento social de inserção, contrato emprego -inserção+.
Os desempregados que sejam simultaneamente titulares de prestações de desemprego e beneficiários do rendimento social de inserção consideram-se desempregados subsidiados, (O contrato tem a duração máxima de 12 meses, com ou sem renovação). O projeto titulado por um contrato emprego-inserção não pode ter uma duração superior ao termo do período previsto de concessão da prestação de desemprego. O contrato pode renovar-se, mediante autorização do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., seguida de comunicação da entidade promotora ao desempregado beneficiário, por escrito e com a antecedência mínima de oito dias em relação ao termo do respetivo prazo.
No exercício das atividades integradas num projeto de trabalho socialmente necessário, é aplicável ao beneficiário o regime da duração e horário de trabalho, descansos diário e semanal, feriados, faltas e segurança, higiene e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora. A entidade promotora deve conceder ao beneficiário, até ao limite de horas correspondentes a quatro dias por mês, o tempo necessário para as diligências legalmente previstas para a procura ativa de emprego. A entidade promotora não pode exigir ao beneficiário o exercício de atividades não previstas no projeto.
Durante o período de exercício das atividades integradas num projeto de trabalho socialmente necessário, o desempregado subsidiado é abrangido pelo regime jurídico de proteção no desemprego.
Apoios:
• O desempregado beneficiário de subsídio de desemprego tem direito a uma bolsa mensal complementar de montante correspondente a 20 % da prestação mensal de desemprego.
• O desempregado beneficiário de subsídio social de desemprego tem direito a uma bolsa complementar de montante correspondente a 20 % do indexante dos apoios sociais.
• O desempregado beneficiário do rendimento social de inserção tem direito a uma bolsa de ocupação mensal de montante correspondente ao valor do indexante dos apoios sociais.
A bolsa concedida aos desempregados beneficiários de subsídio de desemprego e aos desempregados beneficiários de subsídio social de desemprego é paga pelas entidades promotoras e, no caso de entidades privadas sem fins lucrativos, comparticipada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., em 50 %.
A bolsa concedida aos desempregados beneficiários do rendimento social de inserção é paga pela entidade promotora e comparticipada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P:
• 10 % do IAS a cargo da entidade promotora e o restante pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., no caso de a entidade promotora ser uma entidade privada sem fins lucrativos;
• 20 % do IAS a cargo da entidade promotora e o restante pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., no caso de a entidade promotora ser uma entidade pública.
*IAS para o ano 2022 é de 443,20 euros.
A entidade promotora deve pagar ao desempregado: Despesa de transporte entre a residência habitual e o local da atividade se não assegurar o transporte até ao local onde se exerce a atividade; Subsídio de alimentação por cada dia de atividade, de valor correspondente à generalidade dos seus trabalhadores ou, na sua falta, dos trabalhadores que exercem funções públicas. A entidade promotora deve efetuar um seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas num projeto de trabalho socialmente necessário.
Durante a execução das presentes medidas, podem ser realizadas ações de acompanhamento, verificação ou auditoria, por parte dos serviços do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
Por forma a acompanhar e a esclarecer todas as questões relacionadas com as medidas do contrato emprego- Inserção e inserção +, a Nominaurea dispõe de uma equipa que o podem ajudar.
Na Nominaurea, estamos disponíveis para apoiar a sua empresa em todos os temas fundamentais para desenvolver a sua atividade cumprindo sempre com todos os requisitos legais.