Flash Notícias NA 12/2022
Regime de Transparencia Fiscal e sua aplicabilidade
O Regime Transparência Fiscal define que a matéria coletável é imputada aos sócios ou acionistas em sede de IRS.
O que é o regime de transparência fiscal?
O Regime de Transparência Fiscal é uma norma para as empresas portuguesas, previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), mais concretamente no 6º artigo. Este regime entrou em vigor em Portugal em 1989 com três objetivos específicos:
• Promover a neutralidade fiscal;
• Combater a evasão fiscal;
• Eliminar a dupla tributação económica dos lucros distribuídos.
Este regime obriga à imputação aos sócios de certas sociedades da parte do lucro que lhes corresponder, nos termos do respetivo pacto social (ou em partes iguais, na falta de definição do mesmo), independentemente da distribuição desses mesmos lucros. Ou seja, a matéria coletável apurada pela sociedade é imputada aos sócios independentemente de ter sido paga ou colocada à disposição qualquer importância.
Em resumo, o Regime Transparência Fiscal define que a matéria coletável é imputada aos sócios ou acionistas em sede de IRS, como rendimentos da categoria B, não havendo assim lugar à tributação em sede de IRC, exceto nas situações previstas na legislação.
De salientar que apesar deste regime especial de tributação, as sociedades abrangidas pelo mesmo estão sujeitas às diversas obrigações fiscais e contabilísticas a que estão obrigadas todas as empresas, nomeadamente de possuir contabilidade organizada de acordo com a normalização contabilística vigente e de entrega das diversas declarações fiscais (declaração periódica de rendimentos modelo 22, Informação Empresarial Simplificada (“IES”), Modelo 10, etc.).
A quem se aplica?
O Regime Transparência Fiscal é aplicável a:
• Sociedades civis não constituídas sob forma comercial;
• Sociedades de profissionais;
• Sociedades de simples administração de bens detidas por grupos familiares ou cujo capital social pertença a um número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público.
Consideram-se Sociedades civis não constituídas sob forma comercial as sociedades que não poderão ter como objetivo social a prática de atos de comércio, pese embora possam ter finalidade lucrativa (artigo 980º do Código Civil).
As Sociedades de profissionais (Artigo 6º nº 4 - Código do IRC), são sociedades que são constituídas para exercer uma atividade profissional específica que esteja prevista na lista de atividades do artigo 151º do Código do IRS, e na qual todos os sócios sejam pessoas singulares e profissionais desta atividade. Fazem parte destas atividades por exemplo as profissões de arquitetos, engenheiros, músicos, contabilistas, enfermeiros, advogados, solicitadores, médicos, professores, entre outros.
Para além disso, também são consideradas Sociedades de profissionais as sociedades cujos rendimentos provenham em mais de 75% do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais que estejam previstas no artigo 151º do CIRS, e desde que, cumulativamente, e durante mais de 183 dias do período de tributação:
• O número de sócios não seja superior a 5;
• Nenhum deles seja uma pessoa coletiva de direito público;
• Pelo menos 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, seja de forma total ou parcial, através da sociedade.
Uma Sociedade de simples administração de bens, é uma sociedade cuja atividade é limitada à administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição, ou à compra de prédios para a habitação dos seus sócios. Pode também ser aquela que conjuntamente exerça outras atividades e cujos rendimentos relativos a esses bens, valores ou prédios atinjam, na média dos últimos 3 anos, mais de 50% durante o mesmo período da totalidade dos seus rendimentos.
Neste tipo de sociedade também é importante estar a par do que é considerado um grupo familiar. Um grupo familiar em termos legais é um grupo constituído por pessoas unidas por um vínculo conjugal ou de adoção, bem como de parentesco ou afinidade em linha reta ou colateral até ao 4º grau inclusive.
Como se tributa o Regime de Transparência Fiscal?
Tratando-se de sócios ou membros pessoas singulares, o rendimento a imputar é considerado como rendimento líquido da categoria B do IRS, pelo que será englobado conjuntamente com os rendimentos das restantes categorias e tributado de acordo com o a respetiva situação tributária de cada sócio.
No caso de sócios que sejam pessoas coletivas, o rendimento a imputar será tratado como um rendimento tributável sujeito a IRC às taxas em vigor previstas no Código deste imposto.
A distribuição de lucros e o adiantamento por conta de lucros não são tributados. No entanto se existirem adiantamentos de lucros aos sócios ao longo do ano e se estes forem superiores à matéria coletável, então esse valor será tributado no IRS ou no IRC de cada um dos sócios, conforme estes sejam pessoas singulares ou coletivas.
A sociedade abrangida pelo RTF não irá pagar IRC, o que inclui também o pagamento especial por conta e os pagamentos por conta. Mas se existir tributação autónoma aplicável, nomeadamente quanto a viaturas ligeiras de passageiros, despesas de representação, etc., cumpre à sociedade efetuar o pagamento decorrente dessa tributação autónoma.
Os pagamentos antecipados por conta do imposto devido a final, ou seja, os pagamentos por conta serão da responsabilidade dos sócios da sociedade sujeita ao RTF. Pelo que os sócios podem deduzir os pagamentos realizados ao longo do ano, assim como as retenções na fonte que sejam realizadas por terceiros.
E não são só os sócios profissionais que exercem a atividade através da sociedade que ficam abrangidos por estas obrigações. Também os meros sócios de capital terão de declarar a parcela que lhe é imputada da matéria coletável sujeitando-a a tributação em imposto sobre rendimento e de realizar os pagamentos por conta.
Os rendimentos abrangidos pelo RTF, no caso de um sócio que seja uma pessoa singular, devem ser declarados na Declaração Modelo 3 do IRS, mais concretamente no Anexo D – Imputação de Rendimentos. Já no caso da sociedade, esta deve entregar a IES juntamente com o Anexo G.
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