Flash Notícias NA 22/03/2024
Alterações na Compensação para Teletrabalho; O Que Mudou em Portugal?
Nos últimos anos, temos assistido a uma evolução significativa no panorama do trabalho remoto, com a crescente adesão ao teletrabalho em diversos setores.
Aproximadamente há 1 ano, uma nova portaria entrou em vigor, trazendo importantes ajustes na legislação laboral relacionada ao pagamento de compensações por despesas incorridas durante o teletrabalho. Estas alterações, estabelecidas pela Portaria n.º 292-A/2023 de 29 de setembro, refletem o compromisso com a Agenda do Trabalho Digno, visando garantir uma maior proteção e equidade para os trabalhadores, ao mesmo tempo em que promovem um ambiente de trabalho mais flexível e eficiente para as empresas.
No âmbito da Agenda do Trabalho Digno, a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, foram alteradas diversas regras relativas à prestação de trabalho em regime de teletrabalho, especialmente no que diz respeito à compensação pelo empregador pela aquisição de equipamentos e sistemas de trabalho, bem como às despesas adicionais incorridas pelo trabalhador devido à utilização desses equipamentos.
A portaria estabelece que as despesas adicionais suportadas pelo trabalhador, como consequência direta da aquisição ou uso de equipamentos e sistemas necessários ao teletrabalho, não serão tributadas. Estas despesas são consideradas custos para o empregador e não constituem rendimento para o trabalhador, até ao limite definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos assuntos fiscais e da segurança social.
Os valores limites da compensação excluídos do rendimento, para efeitos fiscais e de base de incidência contributiva para a segurança social, foram definidos como segue:
o Consumo de eletricidade residencial: 0,10€/dia;
o Consumo de Internet pessoal: 0,40€/dia;
o Computador ou equipamento informático equivalente pessoal: 0,50€/dia.
Estes limites são majorados em 50% quando o valor da compensação resulta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial celebrado pelo empregador.
A portaria também especifica que estes limites são aplicáveis apenas às despesas relacionadas ao teletrabalho que não sejam fornecidas diretamente pela empresa ao trabalhador. Além disso, é definido o período relevante para aplicação destes limites, apenas aos dias completos de teletrabalho efetivamente prestado e que resultem de acordo escrito entre a entidade empregadora e o trabalhador.
Em resumo, estas mudanças representam um passo importante na adaptação do ambiente laboral às novas realidades tecnológicas, garantindo uma maior transparência e equidade nas relações laborais.
A portaria entrou em vigor no dia 1 de outubro de 2023, proporcionando um enquadramento claro para trabalhadores e empregadores no contexto do teletrabalho em Portugal.
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