Flash Notícias NA 14/2021
Destacamento de Trabalhadores de Portugal para Outros Países
Em regra, um trabalhador está sujeito à legislação de Segurança Social do país em que exerce a sua atividade profissional, constituindo o destacamento a principal exceção a essa regra.
Um trabalhador que seja destacado para trabalhar noutro país da União Europeia está em regra obrigado a contribuir para a Segurança Social desse país, exceto no caso de demonstrar que se encontra coberto pelo sistema de Segurança Social obrigatório de proteção social do seu país de origem.
Tal trabalhador poderá, contudo, continuar sujeito à legislação de Segurança Social do seu país de origem, quando:
• A entidade empregadora o envie para outro país, para aí realizar temporariamente uma atividade profissional por conta desta;
• Trabalha por conta própria e vai exercer temporariamente o mesmo tipo de atividade noutro país (trabalhador independente).
NOTA IMPORTANTE: Em princípio as situações de teletrabalho permanente não são consideradas como destacamento, visto que se aplica legislação do Estado-Membro em que o trabalhador se encontra fisicamente a exercer a atividade.
Destacamento para a União Europeia, Espaço Económico Europeu e Suíça.
Situações a que se pode aplicar:
1. Trabalhadores por conta de outrem e respetivas Entidades Empregadoras, nas seguintes condições
a) O trabalhador ter nacionalidade de um Estado-Membro (EM), ou, sendo nacional de um país terceiro, ter título de residência válido;
b) O trabalho ser realizado por conta da Entidade Empregadora destacante e sob sua orientação;
c) O poder disciplinar e a remuneração continuarem a ser responsabilidade da Entidade Empregadora destacante;
d) O destacamento não ter uma duração superior a 24 meses (em situações excecionais e devidamente autorizadas, poderá eventualmente prorrogar-se até um período máximo de 5 anos.)
e) A Entidade Empregadora exercer atividade substancial em Portugal - situação que é aferida caso a caso, através de diversos critérios, nomeadamente:
- Estar estabelecida em Portugal;
- Ter um volume de negócios/faturação em Portugal no mínimo de aproximadamente 25%;
- Manter nos seus quadros em Portugal outro pessoal além do administrativo;
f) O trabalhador não ir substituir outro que tenha terminado o período de destacamento;
g) O trabalhador ter estado sujeito à legislação portuguesa no mês imediatamente anterior ao início do destacamento;
h) A Entidade Empregadora ter um seguro de acidentes de trabalho válido;
i) Caso se trate de uma empresa de trabalho temporário, ter alvará para o exercício dessa atividade.
2. Trabalhadores independentes, nas seguintes condições
a) Estejam a contribuir para a Segurança Social portuguesa (se ainda não estiverem a contribuir por terem iniciado a atividade há menos de um ano, devem solicitar a antecipação de enquadramento);
b) Tenham estado sujeitos à legislação portuguesa no mês anterior ao início do destacamento;
c) Exerçam normalmente a sua atividade em Portugal.
Para que possa ser mantida a sujeição ao sistema de Segurança Social do país de origem (neste caso, de Portugal) a entidade empregadora ou o trabalhador independente devem solicitar a tal entidade a emissão do Documento Portátil A1, que tem precisamente como finalidade atestar a legislação de Segurança Social a que o trabalhador destacado está sujeito.
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