Flash Notícias NA 23/2021
Remuneração convencional do capital social
Consiste na dedução ao lucro tributável de 7% das entradas de capital efetuadas pelos sócios às sociedades, com o limite de 2.000.000 euros, isto é, limite anual de benefício igual a 140.000 euros/ano.
A Remuneração Convencional do Capital Social é um incentivo fiscal previsto no artigo 41º -A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
É um benefício de aplicação simples, sendo um incentivo à capitalização das sociedades.
Consiste na dedução ao lucro tributável de 7% das entradas de capital efetuadas pelos sócios às sociedades, com o limite de 2.000.000 euros, isto é, limite anual de benefício igual a 140.000 euros/ano.
A alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º-A do EBF refere que a dedução ao lucro tributável é efetuada no apuramento do lucro tributável relativo ao período de tributação em que sejam realizadas as entradas e nos cinco períodos de tributação seguintes (redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro).
Esta dedução aplica-se exclusivamente às:
1. entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social;
2. entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital
3. ao aumento de capital com recurso aos lucros gerados no próprio exercício, desde que, neste último caso, o registo do aumento de capital se realize até à entrega da declaração de rendimentos relativa ao exercício em causa, ou seja, o aumento do capital deve ser registado na Conservatória antes da submissão da modelo 22.
A dedução é efetuada no campo 774 do quadro 07 da declaração de rendimentos, Modelo 22 de IRC, sendo ainda o mesmo valor indicado no campo 409 do quadro 04 Anexo D à declaração modelo 22.
A condição para usufruir deste benefício fiscal é não reduzir o capital social com restituição aos sócios no período em que sejam realizados e nos 5 anos seguintes, ou seja durante o reporte do benefício fiscal nem apurar o lucro tributável com base em métodos indiretos. Caso a sociedade incumpra, deve considerar como rendimento do período de tributação do exercicio em que ocorra a redução de capital social com restituição aos sócios, o somatório das importâncias deduzidas a título de remuneração convencional do capital social, majorado em 15%.
Este benefício traduz-se no retorno de 42% do valor de capital social investido, representando uma economia fiscal importante para as empresas.
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