Flash Notícias NA 22/09/2023
Utilização de viatura própria em serviço da entidade patronal
O regime de atribuição de compensação por utilização de viatura própria do trabalhador em serviço da entidade patronal, os denominados quilómetros, tem como finalidade a atribuição de uma compensação aos trabalhadores dependentes pelas despesas que suportam com combustíveis, seguros, reparações, desgaste da viatura, etc.
O limite do valor a atribuir pela compensação por utilização de viatura própria do trabalhador em serviço da entidade patronal está definido em 0,36 euros por quilómetro, e resulta da conjugação da Portaria n.º 1 553-D/2008, de 31 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
Contudo, as empresas podem estabelecer os montantes que querem atribuir aos trabalhadores pela compensação de utilização de viatura própria em serviço da entidade patronal, mas a parte em excede o limite legal (0,36 euros por quilómetro) são considerados como rendimento de trabalho dependente e tributados em sede de IRS na esfera do trabalhador, nos termos do art.º 2.º, nº 3, alínea d) do Código do IRS.
Note-se que, ultrapassado ou não o limite referido, a compensação por utilização de viatura própria do trabalhador em serviço da entidade patronal deve constar no recibo de vencimento do trabalhador com a indicação de que não estão sujeitas a retenção na fonte de IRS, exceto na parte em que excede o limite. Ou seja, deverá discriminar a parte não sujeita a tributação e a parte sujeita, caso haja. Devem igualmente constar da declaração anual de rendimentos a emitir pela entidade patronal.
Por outro lado, na esfera da empresa, esta compensação só será fiscalmente dedutível com a emissão de mapas-itinerário no qual seja possível efetuar o controlo das deslocações, designadamente os respetivos locais, tempo de permanência, objetivo e identificação da viatura e do respetivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos. Caso contrário não são dedutíveis para efeito de determinação do lucro tributável, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do trabalhador, ao abrigo do artigo 23.º-A, n.º 1, alínea h) do Código do IRC.
Relativamente às tributações autónomas, esta compensação é tributada à taxa de 5%, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do trabalhador, de acordo com o artigo 88.º, n.º 9 do Código do IRC.
Os gastos com portagens e estacionamentos que advêm da utilização de viatura própria em serviço da entidade patronal não se incluem na compensação por quilómetro percorrido, são gastos acessórios, concretamente identificados, suportados pela entidade patronal.
Assim sendo, em sede de IRS, o pagamento de estacionamentos e portagens, desde que documentalmente comprovado, não constitui para o trabalhador um acréscimo de rendimento, mas sim um mero reembolso de despesas, pelo que o seu pagamento pela entidade patronal não se encontra no âmbito da tributação prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS. Em sede de IRC, na medida em que se trate de uma despesa incorrida pelo trabalhador com a deslocação ao serviço da empresa, é um gasto dedutível, de acordo com alínea d), do n.º 2 do artigo 23.º do Código do IRC.
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