Flash Notícias NA 1/2014
Reforma do IRC

Foi publicada no Diário da República n.º 11, Série I de 16 de janeiro de 2014, a Lei n.º 2/2014 que procede à reforma da tributação das sociedades, alterando:

  • O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;

  • O Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro; e

  • O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

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A presente Lei aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem, ou aos factos tributários que ocorram, em ou após 1 de Janeiro de 2014.

Apresentamos as principais medidas que constam da Reforma do IRC:

Taxa de IRC

A taxa de IRC é reduzida para 23%.

Estabelece-se uma taxa especial de 17% para os primeiros € 15.000 de matéria coletável para o caso das pequenas e médias empresas que exerçam uma atividade comercial, industrial ou agrícola. É ainda determinado que a taxa de IRC deve ser reduzida para 21% em 2015, com o objetivo de ser fixada entre 17% e 19% em 2016.

Derrama estadual e pagamentos adicionais por conta

Relativamente à derrama estadual, acrescentou-se um novo escalão: quando o lucro tributável for superior a € 35.000.000, a taxa aplicável será de 7%.

Criou-se igualmente um novo escalão nos pagamentos adicionais por conta, à taxa de 6,5%, aplicável à parte do lucro tributável superior a € 35.000.000.

Transparência fiscal

O regime da transparência fiscal passa a abranger as sociedades de profissionais cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista constante do artigo 151.º do Código do IRS, e não apenas de uma, desde que cumulativamente, o número de sócios não seja superior a 5, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público, e pelo menos 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade.

Período de tributação

Período de tributação não coincidente com o ano civil

As pessoas coletivas com sede ou direção efetiva em território português, bem como as pessoas coletivas ou outras entidades sujeitas a IRC que não tenham sede nem direção efetiva neste território e nele disponham de estabelecimento estável, podem adotar um período anual de imposto não coincidente com o ano civil, o qual deve ser mantido durante, pelo menos, os cinco períodos de tributação imediatos.

A limitação do prazo mínimo de cinco períodos de tributação não se aplica quando o sujeito passivo passe a integrar um grupo de sociedades obrigado a elaborar demonstrações financeiras consolidadas, em que a empresa mãe adote um período de tributação diferente daquele adotado pelo sujeito passivo.

Operações de fusão e cisão

A retroatividade dos efeitos fiscais das operações de fusão e cisão, a uma data fixada no respetivo projeto do ponto de vista contabilístico, deixa de estar condicionada às operações sujeitas ao regime de neutralidade fiscal.

Periodização do lucro tributável

Os réditos relativos a vendas e a prestações de serviços, bem como os gastos referentes a inventários e a fornecimentos e serviços externos, são imputáveis ao período de tributação a que respeitam pela quantia nominal da contraprestação.

Não concorrem para a formação do lucro tributável, no caso de empreendimentos conjuntos que sejam sujeitos passivos de IRC, os rendimentos ou gastos e outras variações patrimoniais decorrentes da aplicação do método de consolidação proporcional.

Apenas concorrem para a formação do lucro tributável os ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor em instrumentos de capital próprio, com preço formado em mercado regulamentado, se a participação no capital for inferior a 5%.

Contratos de construção

Quando, de acordo com a normalização contabilística, o desfecho de um contrato de construção não possa ser estimado de forma fiável, considera-se que o rédito do contrato corresponde aos gastos totais do contrato.

Rendimentos (Redução do capital social)

Passa a ser considerado como rendimento a diferença positiva entre o montante entregue aos sócios em resultado da redução do capital social e o valor de aquisição das respetivas partes de capital.

Variações patrimoniais

Fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de partes de capital

Não concorrem para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais, positivas ou negativas, decorrentes de aumento ou diminuição do capital próprio de uma sociedade por efeito de operações de fusão, cisão, entrada de ativos ou permuta de partes sociais.

No entanto, concorrem para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais, positivas ou negativas, decorrentes da anulação das partes de capital detidas por sociedades beneficiárias em sociedades fundidas ou cindidas, no âmbito de operações de fusão, cisão, entradas de ativos ou permutas de partes sociais.

Ações ou quotas próprias

Passa a prever-se expressamente que não concorrem para a determinação do lucro tributável as variações patrimoniais, positivas ou negativas, decorrentes da aquisição ou alienação de ações ou quotas próprias.

Subsídios

Estabelece-se que:

  • Quando os subsídios respeitem a ativos intangíveis sem vida útil definida, devem ser incluídos no lucro tributável por 20 anos, independentemente do recebimento;
  • Quando os subsídios respeitem a propriedades de investimento e a ativos biológicos não consumíveis, mensurados pelo modelo do justo valor, devem ser incluídos no lucro tributável durante o período máximo de vida útil, independentemente do recebimento.

Gastos e Perdas

Dedutibilidade

A dedutibilidade fiscal dos gastos e perdas deixa de estar condicionada ao critério da indispensabilidade, estabelecendo-se a regra da dedutibilidade de todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC.

Documentos de suporte

Os gastos dedutíveis devem estar comprovados documentalmente, devendo o documento conter, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Nome ou denominação social do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário;

b) Números de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário, sempre que se tratem de entidades com residência ou estabelecimento estável no território nacional;

c) Quantidade e denominação usual dos bens adquiridos ou dos serviços prestados;

d) Valor da contraprestação, designadamente o preço;

e) Data em que os bens foram adquiridos ou em que os serviços foram realizados.

Quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja obrigado à emissão de fatura nos termos do Código do IVA, deverá ser este o documento comprovativo.

Encargos não dedutíveis

Não são fiscalmente dedutíveis, ainda que contabilizados como gastos do período:

  • Os gastos referentes às tributações autónomas;
  • Encargos cujo documento de suporte não cumpra com os requisitos legais;
  • Juros de mora;
  • Impostos, taxas e outros tributos que incidam sobre terceiros que o sujeito passivo não esteja legalmente obrigado a suportar;
  • Menos-valias e outras perdas relativas a instrumentos de capital próprio, na parte que correspondam a mais-valias e a lucros que tenham, no próprio exercício ou nos últimos quatro anos, beneficiado do regime de participation exemption ou do crédito por dupla tributação económica internacional.

Perdas por imparidade em créditos

Os juros pelo atraso no cumprimento de obrigação passam a ser incluídos no valor das perdas por imparidade dedutíveis para efeitos fiscais, relativamente aos créditos resultantes da atividade normal.

É clarificado, quanto aos créditos sobre entidades relacionadas, que não se consideram créditos de cobrança duvidosa, aqueles:

(i) Sobre pessoas singulares ou coletivas que detenham direta ou indiretamente mais de 10% do capital;

(ii) Sobre participadas detidas, direta ou indiretamente, em mais de 10% do capital.

Créditos incobráveis

Foi revogada a norma que estabelecia que a dedutibilidade dos créditos incobráveis dependia da existência de prova da comunicação ao devedor do reconhecimento do gasto para efeitos fiscais.

Foram ainda clarificados os processos em que se considera verificado o risco de incobrabilidade:

• Processo de execução e processo de insolvência;

• Processo especial de revitalização ou procedimento de recuperação de empresas por via extrajudicial ao abrigo do SIREVE.

Depreciações e amortizações

O prazo para se requerer autorização para utilização de outro método para além do método da linha reta e das quotas decrescentes, foi estendido até ao termo do período de tributação em que os métodos são utilizados.

Esclarece-se que, para efeitos de determinação do valor depreciável, aos valores de aquisição, reavaliação ou mercado, seja deduzido o valor residual e que não sejam consideradas despesas de desmantelamento.

Estabelece-se ainda, taxativamente, que o custo de aquisição de um elemento do ativo pode ser acrescido das benfeitorias necessárias ou úteis realizadas, de acordo com a normalização contabilística aplicável.

Realizações de utilidade social

Estão abrangidos pelo regime aplicado aos seguros de saúde ou doença dos trabalhadores, os mesmos seguros de saúde e de doença contratados para os familiares dos trabalhadores.

Ativos intangíveis, propriedades de investimento e ativos biológicos não consumíveis

É agora aceite como gasto fiscal, em partes iguais, durante os primeiros 20 períodos de tributação após o reconhecimento inicial, o custo de aquisição dos seguintes ativos intangíveis quando reconhecidos autonomamente, nos termos da normalização contabilística, nas contas individuais do sujeito passivo:

a) Elementos da propriedade industrial tais como marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e que não tenham vigência temporal limitada;

b) O goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais.

Este novo regime aplica-se aos ativos adquiridos em ou após 1 de janeiro de 2014.

Contudo, não é aplicável nos seguintes casos:

a) Aos ativos intangíveis adquiridos no âmbito de operações de fusão, cisão ou entrada de ativos, quando seja aplicado o regime especial previsto no artigo 74.º;

b) Ao goodwill respeitante a participações sociais;

c) Aos ativos intangíveis adquiridos a entidades residentes em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Mais-valias e menos-valias

Clarifica-se que são consideradas transmissões onerosas, entre outras:

  • A transferência de elementos patrimoniais no âmbito de operações de fusão, cisão ou entrada de ativos, realizadas pelas sociedades fundidas, cindidas ou contribuidoras;
  • A extinção ou entrega pelos sócios das partes representativas do capital social das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais;
  • A anulação das partes de capital detidas pela sociedade beneficiária nas sociedades fundidas ou cindidas em consequência de operações de fusão ou cisão;
  • A remição e amortização de participações sociais com redução de capital; e
  • A anulação de partes de capital por redução de capital social destinada à cobertura de prejuízos quando o sócio de uma sociedade, em consequência da respetiva anulação, deixe de nela deter qualquer participação.

Para efeitos de apuramento do valor de aquisição das partes de capital, devem ser tidas em conta, positiva ou negativamente, consoante os casos, as entregas dos sócios para cobertura de prejuízos e o montante entregue aos sócios por redução do capital social até ao montante do valor de aquisição.

Na transmissão onerosa de partes de capital da mesma natureza, sempre que estas confiram idênticos direitos, deverá ser considerado que as partes de capital transmitidas são as adquiridas há mais tempo (FIFO).

Porém, é atribuído ao sujeito passivo o benefício de optar pela aplicação do custo médio ponderado, desde que a opção seja aplicada a todas as partes de capital que pertençam à mesma carteira e seja mantida por um período mínimo de três anos. Nesse caso, não será aplicável correção monetária.

Regime de Participation Exemption – Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos

Nos termos deste regime, os lucros e reservas distribuídos, bem como as mais e menos-valias realizadas por sujeitos passivos de IRC, com sede ou direção efetiva em Portugal, não concorram para a determinação do lucro tributável, desde que se verifique, cumulativamente, as seguintes condições:

• O sujeito passivo residente detenha direta ou indiretamente uma participação não inferior a 5% do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas, ou cuja transmissão onerosa do capital dê origem a uma mais ou menos-valia (desde que a participação seja detida por um período superior a 12 meses, de forma ininterrupta, ou, para o caso dos dividendos, se detida há menos tempo, seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período);

• O sujeito passivo não esteja abrangido pelo regime da transparência fiscal;

• A entidade que distribui os lucros ou reservas esteja sujeita e não isenta de IRC ou de um imposto referido na Diretiva n.º 2011/96/EU, ou de um imposto de natureza idêntica ao IRC e a taxa legal deste aplicável à entidade não seja inferior a 60% da taxa do IRC em vigor (ou seja, inferior a 13,8% para 2014). Caso não cumpra este último requisito, deverá preencher cumulativamente as seguintes condições:

a) Os lucros ou rendimentos advenham de, pelo menos, 75% do exercício de uma atividade agrícola ou industrial ou comercial ou de prestação de serviços que não esteja dirigida predominantemente ao mercado português;

b) A atividade principal da participada não consista em operações de atividade bancária e seguradora, nem de rendimentos de operações passivas, entre outras, detenção de partes de capital inferior a 5% (desde que não residentes em jurisdição integrante de lista de “paraísos fiscais”).

• A entidade que distribui os lucros ou reservas não tenha residência em paraíso fiscal.

Este regime aplica-se também aos lucros, reservas e mais ou menos-valias que sejam imputáveis a estabelecimento estável situado em território português de uma entidade residente num Estado-membro da UE ou do EEE e preencha, em qualquer um dos casos, os requisitos do artigo 2.º da Diretiva 2011/96/EU ou num Estado, que não paraíso fiscal, com quem Portugal tenha celebrado uma CDT que preveja cooperação administrativa e que nesse Estado esteja sujeita e não isenta de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC.

Prevê-se ainda que a aplicação do regime de eliminação da dupla tributação económica apenas seja aplicável no caso de as entidades distribuidoras de dividendos e respetivas sub-afiliadas se encontrarem sujeitas e não isentas de imposto, exceto se domiciliadas num Estado-membro da UE ou do EEE, bem como caso os lucros e reservas distribuídos não constituam gastos dedutíveis na esfera da entidade distribuidora.

O regime de participation exemption exclui as mais e menos-valias realizadas com a transmissão de partes sociais quando o valor dos imóveis detidos pela participada representa mais de 50% do respetivo ativo (com algumas exceções). Esta restrição apenas é aplicável aos imóveis adquiridos em ou após 1 de Janeiro de 2014.

Na alienação de partes de capital, este regime é também aplicável à diferença positiva entre as mais e menos-valias realizadas antes de 1 de janeiro de 2001.

No caso de entidades residentes em Portugal, sujeitas e não isentas de IRC e não abrangidas pelo regime da transparência fiscal, que procedam à distribuição de lucros ou reservas, os mesmos estarão isentos desde que a entidade beneficiária:

• Seja residente num Estado Membro da UE/EEE ou com um Estado com o qual Portugal tenha celebrado Convenção destinada a evitar a dupla tributação (CDT) e que preveja cooperação administrativa no domínio da fiscalidade;

• Esteja sujeita e não isenta de IRC ou imposto similar, cuja taxa nominal não seja inferior, a pelo menos, 60% da taxa do IRC (não aplicável a EM da UE);

• Detenha direta ou indiretamente uma participação não inferir a 5% do capital social ou direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas (detida há mais de 12 meses ou mantidas durante o tempo necessário para perfazer esse período).

Esta isenção também se aplica quando uma entidade residente em Portugal distribua lucros ou reservas a um estabelecimento estável situado noutro EM da UE ou do EEE, de uma entidade que cumpra os requisitos apresentados para as entidades não residentes.

Prejuízos fiscais

O reporte de prejuízos fiscais é alargado de 5 para 12 períodos de tributação, relativamente aos prejuízos gerados a partir de 01 de Janeiro de 2014, podendo ser deduzido até à concorrência de 70% do lucro tributável, por oposição aos atuais 75%.

O prazo limite para se efetuar anulações ou liquidações adicionais de IRC, decorrentes de correções aos prejuízos fiscais reportáveis passa de 5 para 4 anos, em consonância com o prazo geral de caducidade (4 anos).

Deixa de implicar a perda do direito de reporte de prejuízos os atos de modificação do objeto social ou alteração substancial de atividade.

Mantém-se a limitação à dedução dos prejuízos fiscais nos casos de alteração da titularidade de, pelo menos, 50% do capital social ou da maioria dos direitos de votos.

Não são consideradas como alterações de titularidade, para estes efeitos, as decorrentes:

• Da passagem da titularidade do capital social ou dos direitos de voto de direta para indireta ou de indireta para direta;

• De operações efetuadas ao abrigo do regime especial de neutralidade fiscal;

• De sucessões por morte;

• Quando o adquirente detenha ininterruptamente, direta ou indiretamente, mais de 20% do capital social ou da maioria dos votos da sociedade desde o início do período de tributação a que respeitam os prejuízos;

• Quando o adquirente seja trabalhador ou membro de órgãos sociais da sociedade, pelo menos desde o início do período de tributação a que respeitam os prejuízos.

Lucros e Prejuízos fiscais de estabelecimento estável (EE) fora do território português

Prevê-se um regime opcional de não concorrência, para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo, dos lucros e dos prejuízos fiscais imputáveis a EE situado fora do território português

A aplicação deste regime tem como condição que o EE não esteja situado em paraíso fiscal, nem esteja isento de imposto similar ao IRC e previsto na Diretiva Mães e Filhas ou sujeito a uma taxa de imposto inferior a 60% da taxa nominal de IRC.

A isenção não será aplicável aos lucros imputáveis ao estabelecimento estável até ao montante dos prejuízos fiscais do estabelecimento estável que concorreram, nos últimos 12 períodos de tributação anteriores, para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos em Portugal.

Esta opção deve abranger todos os EE situados na mesma jurisdição e deve ser mantida por um período obrigatório de 3 anos a contar da data em que se inicie a sua aplicação.

No caso de se vir a verificar o fim da aplicação deste regime de isenção – decorrente da transformação do EE em sociedade – os lucros e reservas distribuídos por essa nova entidade não beneficiarão do regime de participation exemption até ao montante dos lucros e reservas do estabelecimento que não tenham sido incluídos no lucro tributável do sujeito passivo em Portugal nos 12 períodos de tributação anteriores.

Regime dos Preços de transferência

Passa de 10% para 20% a percentagem que induz a presunção de relações especiais.

Esclarece-se ainda que são consideradas entidades relacionadas aquelas que se encontrem em relação de domínio nos termos do Código das Sociedades Comerciais.

As situações de dependência no exercício da respetiva atividade circunscrevem-se agora às situações em que o relacionamento jurídico entre as entidades possibilita, pelos seus termos e condições, que uma condicione as decisões de gestão da outra em função de factos ou circunstâncias alheios à própria relação comercial ou profissional.

Adicionalmente, estende-se o âmbito de aplicação do regime de preços de transferência às relações entre:

  • Uma entidade não residente e um seu estabelecimento estável situado em território português, ou entre este e outros estabelecimentos estáveis situados fora deste território;
  • Uma entidade residente e os seus estabelecimentos estáveis situados em território português, ou entre estes.

Quanto aos acordos prévios de preços de transferência, deixa de ser obrigatória a realização de acordos bilaterais, passando, assim, a ser possível acordos unilaterais, quando estejam em causa operações vinculadas registadas com entidades relacionadas residentes em países com os quais tenha sido celebrada uma CDT.

Gastos de financiamento líquido

O anterior limite absoluto de dedutibilidade dos gastos de financiamento líquidos (GFL) de € 3.000.000 é reduzido para € 1.000.000, mantendo-se o limite alternativo de 30% do EBITDA.

O reporte dos GFL deixa de ser utilizado conjuntamente com os GFL do período, passando antes a ser deduzido após a consideração desses GFL.

Estabelece-se um critério FIFO para a identificação dos GFL não dedutíveis e da parte não utilizada do limite que deve acrescer ao montante máximo dedutível nos períodos subsequentes.

O reporte dos GFL, bem como o reporte da parte não utilizada que acresce ao montante máximo dedutível nos períodos subsequentes, deixa de poder ser utilizado se se verificar a alteração da titularidade de mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto do sujeito passivo.

Neste âmbito, prevê-se um conceito específico de EBITDA para efeitos fiscais, o qual parte do EBITDA contabilístico, corrigido dos seguintes ganhos e perdas que deverão ser desconsiderados:

  • Ganhos e perdas resultantes de alterações do justo valor que não concorram para a determinação do lucro tributável;
  • Imparidades de reversões de investimentos não depreciáveis ou amortizáveis;
  • Ganhos e perdas resultantes da aplicação do método da equivalência patrimonial ou, no caso de empreendimentos conjuntos que sejam sujeitos passivos de IRC, do método de consolidação proporcional;
  • Rendimentos e ganhos ou custos e perdas relativos às partes de capital às quais seja aplicável o regime de participation exemption;
  • A contribuição extraordinária sobre o setor energético;
  • Rendimentos ou gastos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território português relativamente ao qual seja exercida a opção pela não concorrência do seu resultado fiscal na esfera da respetiva casa-mãe residente em Portugal.

Dedutibilidade dos GFL no RETGS

No âmbito do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), a sociedade dominante pode agora optar pela aplicação do presente regime, para efeitos da determinação do lucro tributável do grupo, na condição de manter este regime por período não inferior a 3 anos.

Neste contexto, os montantes dos limites absoluto (€ 1.000.000) ou proporcional (30% do EBITDA) mantêm-se, independentemente do número de sociedades que integram o grupo.

Adicionalmente, consagram-se regras específicas de reporte do excesso ou folga dos GFL, nos termos das quais o excesso ou folga de GFL apurados por sociedades do grupo em períodos de tributação anteriores ao da aplicação do RETGS apenas poderão ser considerados na esfera individual da sociedade que apurou o excesso ou folga.

Por fim, é alargada a não aplicação deste regime às sociedades de titularização de créditos, bem como às sucursais em Portugal de instituições de crédito e outras instituições financeiras ou empresas de seguros com sede num país não pertencente à EU.

Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS)

Ao nível do RETGS, são consagradas as seguintes alterações:

  • Diminuição da percentagem de detenção mínima para integração de uma sociedade no perímetro do grupo de 90% para 75%;
  • Passa a estar prevista a possibilidade de inclusão no perímetro do grupo, para efeitos do RETGS, de sociedade que, embora detida indiretamente em mais de 75%, o seja por intermédio de sociedade que seja residente num Estado membro da UE ou do EEE, neste caso, desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade;
  • No caso de passar a existir uma nova sociedade dominante, esta poderá optar pela continuação da aplicação do RETGS, não cessando a aplicação deste regime;
  • No caso de passar a existir um grupo de sociedades em que a sociedade dominante passa a ser considerada dominada, não cessa o regime relativamente ao grupo “absorvido”, devendo a nova sociedade dominante optar pela continuação da aplicação do RETGS. Nesta situação, não se verifica a recaptura dos resultados internos suspensos de tributação, ao abrigo do anterior regime do lucro consolidado. Finalmente, a quota-parte dos prejuízos fiscais do grupo da anterior sociedade dominante, imputáveis às sociedades que integrem o grupo da nova sociedade dominante, são dedutíveis nos termos gerais, sendo necessário requerimento em determinadas situações;
  • Esclarece-se que, no âmbito de operações de reestruturação que envolvam sociedades que não pertençam ao Grupo, só é possível o reporte dos prejuízos fiscais quando tenham beneficiado do regime de neutralidade fiscal.

Regime de neutralidade fiscal

Preveem-se expressamente as situações que caem no âmbito de previsão do regime de neutralidade fiscal, aplicável às operações que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014:

a. Fusão da globalidade do património de uma sociedade noutra sociedade existente, cujo capital social é detido na totalidade pela sociedade fundida (fusão inversa);

b. Fusão da globalidade do património de uma sociedade noutra sociedade existente quando a totalidade do capital social de ambas seja detida pelo mesmo sócio (fusão com sociedade irmã);

c. Cisão-fusão de um ou mais ramos de atividade na sociedade detentora da totalidade do capital social da sociedade cindida (cisão-fusão com sociedade-mãe);

d. Cisão-fusão de um ou mais ramos de atividade em sociedade existente, quando a totalidade do capital social de ambas seja detida pelo mesmo sócio (cisão-fusão com sociedade irmã);

e. Cisão-fusão de um ou mais ramos de atividade em sociedade cujo capital social é detido na totalidade pela sociedade cindida (cisão-fusão inversa).

Os prejuízos fiscais das sociedades fundidas ao abrigo deste regime de neutralidade fiscal podem ser transmitidos para a sociedade beneficiária, dentro de certas condições.

Os benefícios fiscais e saldos apurados no âmbito da limitação da dedutibilidade dos GFL podem ser transmitidos para a sociedade beneficiária, dentro de certas condições. Esta possibilidade de transmissão pode ser extensível a operações de cisão e entrada de ativos mediante autorização de membro do Governo responsável pelas Finanças.

Transferência de sede e direção efetiva em território português

No que se refere ao regime associado à transferência de residência de uma entidade fiscalmente residente em território português para outro Estado-membro da UE ou do EEE, passa a prever-se a possibilidade de aplicação de três alternativas para o apuramento e pagamento do respetivo imposto.

As três alternativas previstas são:

  • Pagamento imediato do imposto;
  • Pagamento em prestações, em frações anuais de igual montante, correspondentes a um quinto do imposto apurado;
  • Diferimento do pagamento para o ano seguinte à extinção, transmissão, desafetação da atividade ou transferência para um país terceiro.

As duas últimas alternativas compreendem o pagamento de juros (à taxa dos juros de mora) e a eventual prestação de garantia bancária que corresponde ao montante do imposto acrescido de 25%.

Este regime não é aplicável aos elementos patrimoniais que permaneçam afetos a um EE em Portugal da mesma entidade, verificados que sejam os requisitos aplicáveis, com as devidas adaptações, às operações de fusões, cisões e entradas de ativos neutras fiscalmente.

No entanto, este regime é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, à cessação da atividade de um EE em Portugal de uma entidade não residente em território português ou à transferência de elementos patrimoniais afetos a tal estabelecimento estável.

Finalmente, é revogado o regime de tributação dos sócios de entidades cuja sede e direção efetiva deixem de se situar em território português.

Criação de um regime simplificado para pequenas e médias empresas

Estabeleceu-se um regime simplificado de tributação segundo o qual podem optar, através de entrega da declaração de início de atividade ou de alterações, pelo regime simplificado, os sujeitos passivos residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que cumpram, cumulativamente as seguintes condições:

a) Apresentem, no período de tributação imediatamente anterior um montante anual de rendimentos não superior a € 200.000 e um total do ativo não superior a € 500.000;

b) Não estejam legalmente obrigados à revisão legal de contas;

c) O capital social não seja detido em mais de 20%, direta ou indiretamente, por entidades que não cumpram os requisitos anteriormente mencionados;

d) Adotem o regime de normalização contabilística aplicável a microentidades;

e) Não tenham renunciado à aplicação do regime nos 3 anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime.

A determinação da matéria coletável, no âmbito deste regime, obtém-se por coeficientes, o que revela uma tentativa de aproximação das margens económicas associadas a diferentes tipos de rendimentos.

As entidades que optarem pela aplicação deste regime estão dispensadas de realizar o PEC (pagamento especial por conta) e não se encontram sujeitos a tributação autónoma os encargos com despesas de representação, ajudas de custo por compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador e os gastos relativos a indemnizações, bónus e outras variáveis pagos a determinados membros dos órgãos sociais.

Estabelecem-se ainda obrigações declarativas simplificadas (IES simplificada, normas contabilísticas para microentidades).

Tributação Autónoma

Os encargos com viaturas ligeiras de passageiros, motos ou motociclos, excluindo veículos elétricos, passam a estar sujeitos a tributação autónoma de acordo com as seguintes taxas:

  • 10%, se o custo de aquisição for inferior a €25.000,00;
  • 27,5%, se o custo de aquisição for igual ou superior a €25.000,00, mas inferior a €35.000,00;
  • 35%, se o custo de aquisição for superior a €35.000,00.

Estas taxas são elevadas em 10 pontos percentuais em caso de entidades que apresentem prejuízos fiscais.

A tributação autónoma deixa de ser aplicável:

  • A despesas incorridas por EE situados fora de Portugal, relativas à atividade exercida por seu intermédio;
  • Aos encargos com viaturas automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado acordo escrito, entre a empresa e o colaborador, que preveja a utilização da viatura para fins pessoais.

A taxa de tributação autónoma aplicável aos lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiem de isenção total ou parcial, é reduzida de 25% para 23%, abrangendo, neste caso, os rendimentos de capitais, quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período.

Regime de eliminação da dupla tributação económica internacional

Estabelece-se um regime opcional de crédito de imposto para eliminação da dupla tributação económica internacional, nos casos em que não se encontrem observadas a totalidade das regras associadas ao regime de participation exemption.

Constitui requisito a detenção de 5% do capital social ou direitos de voto, por um período superior a 24 meses, ou, se detida há menos tempo, seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período.

Caso se exerça esta opção, o sujeito passivo deverá acrescer à sua matéria coletável o imposto sobre os lucros pago pelas entidades por este detidas, direta ou indiretamente, nos Estados em que sejam residentes, correspondente aos lucros e reservas que lhes tenham sido distribuídos.

Regime de eliminação da dupla tributação jurídica internacional

É expressamente consagrado que o crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional deve ser determinado por país, considerando a totalidade dos rendimentos provenientes de cada território, com exceção dos rendimentos imputáveis a EE no estrangeiro de entidades residentes, caso em que o cômputo é efetuado de forma individual.

O crédito de imposto por dupla tributação que não for deduzido no período de tributação em que foi gerado pode ser utilizado nos 5 períodos de tributação seguintes, de acordo com as regras da legislação portuguesa.

Resultado da liquidação

Os prejuízos fiscais transmitidos no âmbito de operações de fusão, cisão, entrada de ativos e transferência de estabelecimentos estáveis às quais seja aplicado o regime de neutralidade fiscal deixam de ser considerados para efeitos da determinação do resultado da liquidação.

Pagamento especial por conta (PEC)

O PEC passa a ser dedutível até ao sexto período de tributação seguinte. Quando não seja possível a dedução integral do PEC até ao final do prazo supra referido, passa a ser possível solicitar o seu reembolso, sem dependência da realização de ação de inspeção. Estas alterações aplicam-se aos PEC relativos aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2014.

PEC no regime simplificado

Nos casos em que ocorra a cessação do regime simplificado de determinação de matéria coletável, por os sujeitos passivos apresentarem, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual de rendimentos superior a € 200.000 ou um total do ativo superior a € 500.000 devem efetuar o correspondente PEC até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte.

Retenção na fonte de rendimentos em espécie

Estabelece-se que, no caso do pagamento de rendimentos em espécie, a retenção na fonte incide sobre o montante correspondente à soma do valor de mercado dos bens ou direitos na data a que respeita essa obrigação e do montante da retenção devida.

Dispensa de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por residentes

Deixam de estar sujeito a retenção na fonte, quando esta tenha a natureza de imposto por conta, os juros e outros rendimentos resultantes de contratos de suprimento, de papel comercial ou obrigações, sempre que seja devedora sociedade cujo capital social com direito a voto seja detido pelo sujeito passivo em mais de 10%, diretamente, ou indiretamente através de outras sociedades em relação de domínio, desde que a participação social tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da correspondente colocação à disposição.

Regime de prova dos requisitos de aplicação de CDT

Flexibilizam-se os formalismos necessários para aplicar a dispensa de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por não residentes ou para o reembolso do imposto retido, quando seja aplicável uma CDT ou uma Diretiva.

Anteriormente, os não residentes que auferissem rendimentos dispensados de retenção na fonte deveriam fornecer à entidade responsável pela retenção (ou à Autoridade Tributária, caso a retenção já tivesse ocorrido e se pretendesse obter o reembolso do imposto retido) o formulário RFI devidamente certificado pelas autoridades do respetivo Estado de residência.

De acordo com as novas regras, para assegurar a dispensa de retenção ou o reembolso dos montantes retidos, consoante o caso, o não residente poderá apresentar o referido formulário sem que o mesmo se encontre certificado, desde que nesse caso se anexe um documento, emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência, que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.

Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação

O prazo de entrega da declaração de inscrição das entidades não residentes e sem EE em Portugal que estejam obrigadas a apresentar a declaração periódica de rendimentos (“Modelo 22”), passa a coincidir com a data de entrega desta última.

É ainda alargado, de 15 para 30 dias, o prazo de entrega da declaração de alterações nas situações em que o sujeito passivo não exerça uma atividade sujeita a IVA.

Declaração periódica de rendimentos

É harmonizado o prazo previsto para a apresentação da Modelo 22 por entidades não residentes e sem EE em Portugal para o último dia do mês de Maio do ano seguinte ao ano a que respeitem os rendimentos de imóveis – exceto ganhos decorrentes da transmissão onerosa de imóveis –, os associados à alienação de partes de capital, bem como os outros rendimentos de capital e os provenientes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados.

Obrigações contabilísticas das empresas

O prazo de conservação dos livros, registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte passa de 10 para 12 anos.

Processo de documentação fiscal

Em consonância, passa de 10 para 12 anos, o prazo de conservação do processo de documentação fiscal.

Esclarece-se que os sujeitos passivos que integram a Unidade dos Grandes Contribuintes (à semelhança do que sucede com as entidades às quais seja aplicável o RETGS) devem proceder à entrega do processo de documentação fiscal conjuntamente com a declaração anual.

Remuneração convencional do capital social

Prevê-se a possibilidade de deduzir ao lucro tributável, um valor correspondente à remuneração convencional do capital social, calculado mediante a aplicação da taxa de 5% ao montante das entradas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do respetivo capital social.

O regime aplica-se somente a PME’s classificadas como tal nos termos da legislação aplicável, cujo lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos e desde que sejam detidas exclusivamente por pessoas singulares, Sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco.

Esta dedução é efetuada no período de tributação em que ocorram as entradas e nos três períodos de tributação seguintes., sendo o benefício limitado a € 200.000 por entidade beneficiária, durante um período de três anos, não podendo ultrapassar os limites resultantes das regras comunitárias aplicáveis aos auxílios de minimis.

O documento com a Reforma do IRC pode ser consultado no seguinte endereço