Flash Notícias NA 1/2018
Obrigações fiscais dos senhorios nos contratos de arrendamento
Com este artigo a NOMINAUREA como especialista fiscal, irá abordar o tema das obrigações perante a Autoridade Tributária dos proprietários com casas arrendadas.
Os senhorios têm agora um conjunto de obrigações junto da AT que permitirão ao Fisco não só acompanhar o mercado de arrendamento em Portugal, como também possibilitar o pré-preenchimento das declarações de IRS dos inquilinos.
As obrigações dos senhorios relativas aos contratos de arrendamento que celebrem, consistem no seguinte:
1. Declarar o Contrato nas Finanças
Sempre que um senhorio celebre um contrato de arrendamento deverá comunicá-lo até ao fim do mês seguinte da data do início do arrendamento.
Para o efeito deverá ser preenchida e enviada a declaração Modelo 2 através do Portal das Finanças.
Nessa declaração, o senhorio, terá de identificar o inquilino, alguns dados do contrato (nomeadamente os elementos mínimos tais como: inquilino, proprietário, identificação do imóvel, etc.) e o valor da renda.
Havendo mais do que um proprietário, bastará que apenas um cumpra esta obrigação.
Os senhorios que no ano anterior tenham 65 ou mais anos de idade, não estão obrigados a entregar a declaração inicial via internet.
O mesmo se verificará, se no ano anterior, os senhorios não tiverem ultrapassado os 857,80 Euros em rendas ou no ano corrente não seja expectável que ultrapassem esse valor.
2. Pagar o Imposto Selo devido
Após a comunicação do contrato e através do Modelo 2 será liquidado pela AT o Imposto Selo referente ao mesmo e esse imposto corresponderá a 10% do valor de um mês de renda.
De seguida a AT emitirá uma guia de pagamento que deverá ser paga pelo proprietário.
No caso do imóvel pertencer a uma herança indivisa a responsabilidade pelo pagamento do Imposto Selo é do CABEÇA DE CASAL.
3. Emitir recibos de renda eletrónicos no portal da AT
Após a declaração do contrato de arrendamento torna-se necessário proceder à emissão, na página pessoal do senhorio no portal da AT, dos recibos de renda, inclusive para os valores recebidos no momento da assinatura do contrato não só das rendas, como a título de caução ou de reembolso de despesas.
Os recibos poderão ser enviados aos inquilinos por via eletrónica ou impressos para posterior entrega.
Em todo o caso, toda a informação relativa aos recibos para cada contrato estará acessível no portal das Finanças na página pessoal de cada inquilino.
4. Entregar declaração anual de rendas
Os senhorios que não estiverem obrigados à comunicação inicial do contrato às Finanças, também não estarão obrigados a emitir os recibos de renda eletrónicos – nomeadamente senhorios com 65 anos ou mais e que não tenham ultrapassado os 857,80 Euros em rendas recebidas.
Nestes casos, os senhorios deverão enviar obrigatoriamente a declaração anual Modelo 44 até ao final do mês de Janeiro de cada ano, tendo como referência o ano anterior.
Nessa declaração deverão ser identificados os proprietários, inquilinos e todas as importâncias recebidas ao longo do ano como rendas, cauções ou reembolsos de despesas.
5. Efetuar a participação das rendas
Por último os senhorios deverão efetuar de 1 de Novembro a 15 de Dezembro a participação das rendas.
Esta prerrogativa vai servir para o cálculo do IMI do ano seguinte e vai possibilitar aos senhorios que recebem rendas reduzidas, não pagarem IMI de acordo com o valor patrimonial dos imóveis, mas sim, de acordo com o valor das rendas efetivamente recebidas.
Para acompanhar os senhorios em todas estas etapas a NOMINAUREA, dispõe de uma equipa de Contabilistas Certificados que o podem ajudar a cumprir todos os trâmites legais relativos às obrigações fiscais decorrentes do arrendamento de imóveis.