Flash Notícias NA 12/2021
Comunicação de admissão de novos colaboradores na Segurança Social
As entidades empregadoras são obrigadas a comunicar aos serviços da Segurança Social competentes a admissão e cessação dos seus trabalhadores.
As entidades empregadoras são obrigadas a comunicar aos serviços da Segurança Social competentes a admissão de novos trabalhadores:
• Nas 24 horas anteriores ao início de produção de efeitos do contrato de trabalho;
• Durante as 24 horas seguintes ao início da atividade, quando por razões excecionais (fundamentadas) a comunicação não possa ser feita naquele prazo apenas para:
o Contratos de muito curta duração (atividades sazonais agrícolas ou realização de eventos turísticos)
ou
o Prestação de trabalho por turnos.
A comunicação de ser feita online no Serviço Segurança Social Direta: Serviço de Autenticação da Segurança Social (seg-social.pt).
Deve ser indicado o Número de Identificação da Segurança Social (NISS) se o houver e a modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo ou sem termo, a tempo parcial.
As entidades empregadoras devem igualmente comunicar aos serviços da Segurança Social:
• A cessação, suspensão do contrato de trabalho e respetivo motivo até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua ocorrência, através do formulário Comunicação de Admissão de trabalhador/ Início de atividade de trabalhador/ Vínculo a nova entidade empregadora/ Cessação/ Suspensão da atividade do trabalhador, Mod. RV1009-DGSS.
• A alteração da modalidade do contrato de trabalho até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua ocorrência. Cumprimento dos deveres
Se a entidade empregadora não comunicar
• A admissão de novos trabalhadores:
o Presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho no 1.º dia do 6.º mês anterior ao da verificação do incumprimento
o Fica sujeita à aplicação de:
- Contraordenação leve, quando o dever for cumprido nas 24 horas subsequentes ao termo do prazo, e
- Contraordenação grave, nas restantes situações.
• Os elementos relativos à cessação, suspensão e alteração da modalidade do contrato de trabalho:
o Presume-se a existência da relação laboral, mantendo-se a obrigação contributiva, enquanto a entidade empregadora não fizer a respetiva comunicação
o Fica sujeita à aplicação de uma contraordenação leve.
Contraordenações e coimas
Classificação da contraordenação | Tipo de infração | Montantes das coimas | ||
Pessoa Singular | Pessoa coletiva com: | |||
Menos de 50 trabalhadores | 50 ou mais trabalhadores | |||
Leve | Negligência | 50 a 250 EUR | 75 a 375 EUR | 100 a 500 EUR |
Dolo | 100 a 500 EUR | 150 a 750 EUR | 200 a 1.000 EUR | |
Grave | Negligência | 300 a 1.200 EUR | 450 a 1.800 EUR | 600 a 2.400 EUR |
Dolo | 600 a 2.400 EUR | 900 a 3.600 EUR | 1.200 a 4.800 EUR |
Limite máximo: a soma das coimas que foram aplicadas às respetivas infrações, não podendo ser:
• Superior ao dobro do limite máximo mais elevado das várias contraordenações
• Inferior à mais elevada das coimas aplicadas às várias contraordenações.
Para trabalhadores do serviço doméstico e respetivas entidades empregadoras os limites mínimos e máximos são reduzidos a metade.
Nesta e noutras questões poderá contar com o departamento de recursos humanos e de contabilidade da Nominaurea. Esperamos o seu contato!