Flash Notícias NA 12/2021
Comunicação de admissão de novos colaboradores na Segurança Social

As entidades empregadoras são obrigadas a comunicar aos serviços da Segurança Social competentes a admissão e cessação dos seus trabalhadores.

VolverAs entidades empregadoras são obrigadas a comunicar aos serviços da Segurança Social competentes a admissão de novos trabalhadores:

• Nas 24 horas anteriores ao início de produção de efeitos do contrato de trabalho;

• Durante as 24 horas seguintes ao início da atividade, quando por razões excecionais (fundamentadas) a comunicação não possa ser feita naquele prazo apenas para:

o Contratos de muito curta duração (atividades sazonais agrícolas ou realização de eventos turísticos)

ou

o Prestação de trabalho por turnos.

A comunicação de ser feita online no Serviço Segurança Social Direta: Serviço de Autenticação da Segurança Social (seg-social.pt).

Deve ser indicado o Número de Identificação da Segurança Social (NISS) se o houver e a modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo ou sem termo, a tempo parcial.

As entidades empregadoras devem igualmente comunicar aos serviços da Segurança Social:

• A cessação, suspensão do contrato de trabalho e respetivo motivo até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua ocorrência, através do formulário Comunicação de Admissão de trabalhador/ Início de atividade de trabalhador/ Vínculo a nova entidade empregadora/ Cessação/ Suspensão da atividade do trabalhador, Mod. RV1009-DGSS.

• A alteração da modalidade do contrato de trabalho até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua ocorrência. Cumprimento dos deveres

Se a entidade empregadora não comunicar

• A admissão de novos trabalhadores:

o Presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho no 1.º dia do 6.º mês anterior ao da verificação do incumprimento

o Fica sujeita à aplicação de:

- Contraordenação leve, quando o dever for cumprido nas 24 horas subsequentes ao termo do prazo, e

- Contraordenação grave, nas restantes situações.

• Os elementos relativos à cessação, suspensão e alteração da modalidade do contrato de trabalho:

o Presume-se a existência da relação laboral, mantendo-se a obrigação contributiva, enquanto a entidade empregadora não fizer a respetiva comunicação

o Fica sujeita à aplicação de uma contraordenação leve.

 

Contraordenações e coimas

 Classificação da contraordenação

Tipo de infração

Montantes das coimas

Pessoa Singular

Pessoa coletiva com:

Menos de 50 trabalhadores

50 ou mais trabalhadores

Leve

Negligência

50 a 250 EUR

75 a 375 EUR

100 a 500 EUR

Dolo

100 a 500 EUR

150 a 750 EUR

200 a 1.000 EUR

Grave

Negligência

300 a 1.200 EUR

450 a 1.800 EUR

600 a 2.400 EUR

Dolo

600 a 2.400 EUR

900 a 3.600 EUR

1.200 a 4.800 EUR

 

Limite máximo: a soma das coimas que foram aplicadas às respetivas infrações, não podendo ser:

• Superior ao dobro do limite máximo mais elevado das várias contraordenações

• Inferior à mais elevada das coimas aplicadas às várias contraordenações.

Para trabalhadores do serviço doméstico e respetivas entidades empregadoras os limites mínimos e máximos são reduzidos a metade.

Nesta e noutras questões poderá contar com o departamento de recursos humanos e de contabilidade da Nominaurea. Esperamos o seu contato!