Flash Notícias NA 15/2022
Isenção de IVA na emissão de faturas em Portugal
Sempre que na emissão de uma fatura ou documento equivalente o sujeito passivo não aplique taxa de iva, tem que, obrigatoriamente, indicar o motivo justificativo.
Entrou em vigor no passado dia 1 de julho de 2022 a nova tabela com os códigos para os motivos de Isenção de IVA.
Neste artigo a Nominaurea aborda o tema da isenção do IVA na emissão de faturas em Portugal. Sempre que na emissão de uma fatura ou documento equivalente o sujeito passivo não aplique taxa de iva, tem que, obrigatoriamente, indicar o motivo justificativo.
Até dezembro de 2012 essas isenções podiam ser inseridas textualmente pelo emissor. A partir de janeiro de 2013 passou a ser obrigatório usar a tabela padronizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira com os códigos com os motivos de isenção do IVA em função da legislação que suporta tal isenção, legislação esta, que está dispersa por vários artigos e decretos-leis.
No âmbito das alterações legislativas do pacote IVA do Comércio Eletrónico e da fatura sem Papel, a tabela de códigos dos motivos de isenção padronizada pela Autoridade Tributaria e Aduaneira sofre alterações.
As principais alterações são a supressão dos motivos M03 – Exigibilidade de caixa e M08 – IVA Autoliquidação, que se subdividiu nos motivos M30 a M33 e M40 a M43 e a introdução dos motivos M19 Outras isenções e M25 Mercadorias à consignação.
A nova tabela tem os seguintes códigos:
Código de motivo de isenção ou não liquidação a indicar no campo “Motivo de Isenção (TaxExemptionCode)”: Código (1.7.3.4) | Menção que consta da fatura | Norma aplicável |
M01 | Artigo 16.º, n.º 6 do CIVA | Artigo 16.º, n.º 6, alíneas a) a d) do CIVA |
M02 | Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho | Artigo 6.º do Decreto‐Lei n.º 198/90, de 19 de junho |
M04 | Isento artigo 13.º do CIVA | Artigo 13.º do CIVA |
M05 | Isento artigo 14.º do CIVA | Artigo 14.º do CIVA |
M06 | Isento artigo 15.º do CIVA | Artigo 15.º do CIVA |
M07 | Isento artigo 9.º do CIVA | Artigo 9.º do CIVA |
M09 | IVA - não confere direito a dedução | Artigo 62.º alínea b) do CIVA |
M10 | IVA – regime de isenção | Artigo 57.º do CIVA |
M11 | Regime particular do tabaco | Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de agosto |
M12 | Regime da margem de lucro – Agências de viagens | Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de julho |
M13 | Regime da margem de lucro – Bens em segunda mão | Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro |
M14 | Regime da margem de lucro – Objetos de arte | Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro |
M15 | Regime da margem de lucro – Objetos de coleção e antiguidades | Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de outubro |
M16 | Isento artigo 14.º do RITI | Artigo 14.º do RITI |
M19 | Outras isenções | Isenções temporárias determinadas em diploma próprio |
M20 | IVA - regime forfetário | Artigo 59.º-D n.º2 do CIVA |
M21 | IVA – não confere direito à dedução (ou expressão similar) | Artigo 72.º n.º 4 do CIVA |
M25 | Mercadorias à consignação | Artigo 38.º n.º 1 alínea a) |
M30 | IVA - autoliquidação | Artigo 2.º n.º 1 alínea i) do CIVA |
M31 | IVA - autoliquidação | Artigo 2.º n.º 1 alínea j) do CIVA |
M32 | IVA - autoliquidação | Artigo 2.º n.º 1 alínea l) do CIVA |
M33 | IVA - autoliquidação | Artigo 2.º n.º 1 alínea m) do CIVA |
M40 | IVA - autoliquidação | Artigo 6.º n.º 6 alínea a) do CIVA, a contrário |
M41 | IVA - autoliquidação | Artigo 8.º n.º 3 do RITI |
M42 | IVA - autoliquidação | Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro |
M43 | IVA - autoliquidação | Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro |
M99 | Não sujeito ou não tributado | Outras situações de não liquidação do imposto (Exemplos: artigo 2.º, n.º 2 ; artigo 3.º, n.ºs 4, 6 e 7; artigo 4.º, n.º 5, todos do CIVA) |
Fonte: Manual Portal das Finanças.
A Autoridade Tributária e Aduaneira irá até final do corrente ano continuar a aceitar a comunicação dos documentos de faturação com os códigos antigos, sendo que a partir de 01/01/2023 deixará de ser aceite.
A correta emissão dos documentos de faturação é essencial a fim de cumprir com a legislação e permitir a sua dedutibilidade fiscal.
Na Nominaurea temos equipas especializadas para o aconselhar e auxiliar nas matérias relacionadas com o IVA em Portugal. Esperamos o seu contato!