Flash Notícias NA 28/06/2023
Pagamentos Por Conta

Os pagamentos por conta são adiantamentos do imposto sobre os rendimentos que as empresas e os trabalhadores independentes devem realizar ao longo do ano.

Os pagamentos por conta revestem o carater de obrigatoriedade, ainda que não representem um imposto em si, mas sim uma antecipação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) para empresas e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) para trabalhadores independentes.

Esses pagamentos, funcionam como que se fosse uma retenção na fonte, adiantando o pagamento destes impostos ao Estado. No momento da entrega da declaração anual de rendimentos, a Autoridade Tributária procede ao encontro de contas entre os valores dos pagamentos por conta realizados e o imposto devido. A empresa ou o trabalhador independente pagará a diferença entre o imposto total apurado e o valor adiantado nos pagamentos por conta ao longo do ano. Em caso de a diferença ser negativa, ou seja, tenha efetuado pagamentos por conta superiores ao montante apurado, haverá lugar à devolução do valor de imposto pago em excesso.

Este processo, permite que o Estado obtenha financiamento ao longo do ano e permite que os contribuintes diluam o pagamento do imposto, isto é, em vez de pagarem a quantia total no momento da entrega da declaração anual, - o que poderia representar um grande esforço financeiro-, vão pagando por frações ao longo do ano.

 

Os pagamentos por conta são aplicáveis apenas em determinadas situações, nomeadamente:

• Empresas com atividades comerciais, industriais ou agrícolas, ou entidades não residentes com estabelecimento em Portugal, que pagaram IRC e obtiveram lucro no ano anterior.
• Trabalhadores independentes que faturaram mais de 12.500 euros e não fizeram retenção na fonte nos recibos emitidos.

Existem algumas situações em que é possível estar isento parcial ou totalmente destes pagamentos. As isenções são aplicáveis nos seguintes casos:

• O IRC a pagar relativo ao período anterior é inferior a 200 euros. Nesse caso, as empresas estão isentas dos pagamentos por conta na sua totalidade.
• O valor do imposto (IRC ou IRS) previsto a pagar na declaração seguinte já foi atingido ou ultrapassado no acumulado dos dois primeiros pagamentos por conta. Nesse caso, as empresas ou trabalhadores independentes estão isentos da terceira prestação do pagamento por conta.
• O trabalhador independente não obteve qualquer rendimento da categoria B.

 

É importante destacar que, no segundo caso mencionado, se o terceiro pagamento por conta não tiver sido efetuado e, no momento da entrega da declaração de IRS ou IRC, for constatado que o valor não pago é superior a 20% do total a ser pago, será necessário haverá lugar à cobrança de juros compensatórios.

Os pagamentos por conta devem ser feitos três vezes por ano, até o 20º dia dos meses de julho, setembro e dezembro, para trabalhadores independentes e para as empresas até o final do mês de julho e setembro e em dezembro, até dia 15.

Os pagamentos por conta são calculados tendo por base o volume de negócios e o imposto liquidado no período anterior.

No caso dos independentes a cobrança é enviada pela Autoridade tributária e consta da Nota de liquidação de IRS do ano anterior.

As empresas devem proceder ao seu cálculo e pagamento por sua iniciativa. Apura-se aplicando a percentagem de 80% ou 95% (dependendo se o volume de negócios anual é inferior ou superior a €500.000,00) à coleta deduzida das retenções na fonte do período anterior.

A Ordem dos Contabilistas Certificados disponibiliza um simulador online para auxiliar no cálculo:
https://www.occ.pt/pt-pt/simulador-por-conta-2023

A Nominaurea, tem na sua equipa contabilistas certificados, com uma ampla experiência no cálculo dos pagamentos por conta dos profissionais independentes e das empresas. Aguardamos o seu contato!

 

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Razvan Ovidiu Mitrica