Flash Notícias NA 13/2020 - COVID-19
As indemnizações pela verificação de eventos cujo risco seja segurável
A Nominaurea aborda este mês a questão do tratamento fiscal de gastos inesperados (Indemnizações e compensações por eventos seguráveis) que podiam ter sido acautelados com a aquisição de seguro apropriado.
Por um lado, o artigo 23.º, n.º1, alínea m), qualifica como gasto fiscal as indemnizações resultantes de eventos cujo risco não seja segurável. Por outro lado, ao abrigo do artigo 45.º, n.º 1, alínea e), não são considerados gastos, pelo que deverão acrescer ao resultado fiscal, as quantias pagas a terceiros a título de indemnização, para compensar danos resultantes de eventos que poderiam ser objeto de seguro (exceto as indemnizações pagas a terceiros de natureza contratual que são gasto fiscal). Estas indemnizações poderiam ser evitadas se, previamente, tivesse sido contratado um seguro adequado ao risco do evento.
Exemplo 1
Não são gastos fiscais as seguintes indemnizações pagas a terceiros por: Acidentes de trânsito, causados por viaturas do sujeito passivo; Danos causados em propriedade alheia por despejo de resíduos industriais; Extravio ou avaria de mercadorias transportadas no caso de se tratar de empresas transportadoras.
Exemplo 2
A empresa X, registou como gasto, no exercício N, uma indemnização de 1.500 paga a um cliente que visitava a obra da empresa, como forma de compensar os estragos provocados pela queda de um andaime em cima da viatura do cliente. A empresa não possuía qualquer seguro para este tipo de situação. Logo o valor de 1.500 deve ser acrescido ao resultado líquido do período para efeitos de apuramento do resultado fiscal, no campo 729.
Doutrina Administrativa Informação vinculativa
(Processo n.º 609/96, com despacho de 30-04-1996)
Assunto: Indemnizações pela verificação de eventos de risco segurável
Nos casos de indemnizações suportadas diretamente pela empresa pela verificação de eventos de risco segurável, observar-se-á o seguinte:
a) Tratando-se de custos obrigatoriamente suportados pela empresa pelo facto de o valor da franquia estabelecida no contrato de seguro ser superior ao da indemnização, tal situação não é passível de enquadramento no âmbito da alínea e) do n.º 1 do art.º 42.º [art.º 45.º] do Código do IRC, sendo tais custos reconhecidos para efeitos fiscais, nos termos do art.º 23º do mesmo Código;
b) No caso de custos suportados voluntariamente pela empresa, como forma de evitar acréscimos em custos futuros, desde que o aumento de custos que esta registaria pelo agravamento dos prémios de seguro seja, efetivamente, superior ao valor das indemnizações por si pagas diretamente, o valor destas últimas será, também, reconhecido como custo fiscal, nos termos do art.º 23.º do Código do IRC.
A Nominaurea presta serviços de contabilidade em Lisboa e no Porto e estamos disponíveis para todos os esclarecimentos que tenham por convenientes no momento de proceder ao cálculo do resultado fiscal da sua empresa.