Flash Notícias NA 04/04/2025
Alterações ao Regime de Isenção do IVA para Pequenas Empresas: Oportunidades e Desafios em Portugal

O Decreto-Lei n.º 33/2025 introduziu alterações importantes na localização das prestações de serviços para efeitos de IVA, afetando serviços presenciais e virtuais em setores como cultura, arte, desporto, educação e entretenimento.

Introdução
As pequenas empresas desempenham um papel crucial na economia portuguesa, representando uma parcela significativa do tecido empresarial. Reconhecendo a necessidade de simplificar obrigações fiscais e promover a competitividade, o governo português implementou alterações ao regime de isenção do IVA através do Decreto-Lei n.º 35/2025. Estas mudanças visam alargar o âmbito da isenção e ajustar os critérios de elegibilidade, refletindo uma adaptação às dinâmicas económicas atuais.

Principais Alterações Introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 35/2025

1. Âmbito de Aplicação Alargado

Anteriormente, o regime de isenção do IVA aplicava-se apenas a sujeitos passivos que não possuíssem, nem estivessem obrigados a possuir, contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC. Com a nova legislação, esta restrição foi eliminada, permitindo que qualquer sujeito passivo, independentemente da obrigação de contabilidade organizada, possa beneficiar da isenção, desde que cumpra os critérios estabelecidos.

2. Inclusão de Sujeitos Passivos de Outros Estados-Membros

O regime agora abrange também sujeitos passivos com sede ou domicílio noutros Estados-Membros da União Europeia. Para usufruírem da isenção em território nacional, estes devem:

o Ter um volume de negócios anual na União Europeia não superior a 100.000 euros.

o Notificar previamente o Estado-Membro onde estão estabelecidos sobre a intenção de beneficiar da isenção em Portugal e obter um número de identificação fiscal com o sufixo “EX”.

3. Ajustes nos Limiares de Volume de Negócios

o Para sujeitos passivos com sede ou domicílio em Portugal: O volume de negócios anual em território nacional não pode exceder 15.000 euros.

o Para sujeitos passivos de outros Estados-Membros: O volume de negócios anual na União Europeia não pode ultrapassar 100.000 euros.

4. Direito à Dedução e Reembolso

Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime de isenção continuam sem direito à dedução ou reembolso do IVA suportado nas suas aquisições, mantendo-se a lógica de simplicidade administrativa associada a este regime.

5. Obrigações Declarativas e de Faturação

As empresas beneficiárias da isenção devem cumprir as obrigações de faturação, assegurando que as faturas emitidas contenham a menção “IVA — regime de isenção”, conforme estipulado no artigo 57.º do Código do IVA.

Conclusão

As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 35/2025 representam uma oportunidade para muitas pequenas empresas beneficiarem de um regime fiscal mais simplificado. No entanto, a adaptação a este novo quadro exige um entendimento claro das mudanças e uma gestão cuidadosa das obrigações fiscais.

A Nominaurea, com a sua vasta experiência em contabilidade e consultoria fiscal, está preparada para auxiliar as pequenas empresas neste processo de transição. Os seus serviços incluem:

Consultoria Fiscal Personalizada: Análise detalhada da situação fiscal da empresa e orientação sobre a elegibilidade e vantagens do novo regime de isenção.

Gestão de Obrigações Declarativas: Assegurar o cumprimento atempado e correto das obrigações fiscais, incluindo a emissão de faturas conforme as novas exigências.

Apoio Contínuo: Disponibilização de suporte contínuo para esclarecer dúvidas e adaptar estratégias fiscais às mudanças legislativas.

Ao colaborar com a Nominaurea, as pequenas empresas podem navegar com confiança pelas novas disposições fiscais, garantindo conformidade e otimizando a sua eficiência operacional.