Flash Notícias NA 15/11/2024
Cálculo de Horas de Formação no momento de Cessação do Contrato de Trabalho.
Em conformidade com o atual código do trabalho, particularmente o artigo nº131, a entidade empregadora é obrigada a ter um plano de formação profissional para os seus trabalhadores num mínimo de 40 horas anuais.
As dúvidas surgem no momento do cálculo do valor a pagar na cessação do contrato de um trabalho, seja por iniciativa do trabalhador ou do empregador.
Se, pelo estabelecido no número 5 do artigo 132 do Código de Trabalho, “o crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição” o número 1 do mesmo artigo estipula que “as horas de formação (…) que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador.”
Assim, surge a dúvida se devem ser considerados os três ou cinco últimos anos de horas de formação no momento de cálculo do valor a pagar no momento de cessação de trabalho.
Em 2023 a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) atualizou o seu simulador de compensação por créditos de formação devidos aquando da cessação do contrato de trabalho, passando a considerar os últimos 5 anos do trabalhador para efeitos de cálculo.
O legislador continua sem dar uma resposta efetiva a esta questão, até porque o Código de Trabalho é omisso quanto ao facto de o trabalhador adquirir o direito às 40 horas de formação a 1 de janeiro de cada ano, deixando aberta a interpretação da proporcionalidade do direito às mesmas consoante o mês de admissão e/ou cessação do contrato de trabalho. Não obstante, é importante sublinhar ainda que, em relação aos contratos a termo, o trabalhador tem direito a receber formação após três meses de duração do contrato. Nos casos dos contratos sem termo, o direito às horas de formação é adquirido desde a admissão.
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Patrícia Mendes Marques