Flash Notícias NA 14/04/2025
Flexibilização de Pagamento de impostos em Portugal

No âmbito do desenvolvimento de uma atividade empresarial/comercial, é vulgar as empresas atravessarem períodos de reduzida liquidez de tesouraria. Na gestão de tesouraria, caso encontre constrangimentos no pagamento do IVA, pode usar o instrumento do Regime complementar de diferimento de obrigações fiscais e fasear o pagamento até 3 prestações sem penalização.

Flexibilizar o pagamento de impostos significa permitir que os contribuintes paguem os seus impostos de forma faseada, adiada ou com condições especiais, sem penalizações excessivas.
O Regime de Diferimento de Obrigações fiscais foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 85/2022, de 21 de dezembro – Aditamento dos Artigos 16.º-C.

Este regime introduz a possibilidade aos contribuintes de efetuar o pagamento dos impostos em prestações:

• Generalidade dos impostos é criada uma fase pré – execução fiscal onde é permitido o pagamento em prestações entre o fim de prazo do cumprimento voluntário e a instauração do processo executivo (ainda que para o IVA e IUC a aplicação é oficiosa)

IVA – Regime complementar de diferimento de obrigações fiscais: pode pagar-se em prestações ainda na fase de cumprimento do prazo de pagamento voluntário.

Como pode utilizar este regime complementar e fasear o pagamento do IVA?

1. Requisitos de Acesso

• Situação tributária e contributiva regularizada.

• Ser sujeito passivo de IVA (regime mensal ou trimestral).

• Aplicável a todos os contribuintes, independentemente de:

o Dimensão;

o Faturação;

o Volume de negócios;

o Setor de atividade.

2. Pedido de adesão

• Autenticação no Portal das Finanças;

• Prazo: até ao fim do prazo do pagamento voluntário do imposto;

• Se a situação fiscal e contributiva estiver regularizada → deferimento automático e imediato.

3. Garantias e Juros

• Não é necessária garantia;

• Não são devidos juros.

4. Condições do Pagamento em Prestações

• Até 3 prestações mensais, com valor mínimo de 25 € cada;

o Exceto para os períodos de:

- Setembro e 3.º trimestre → máximo de 2 prestações;

- Outubro → apenas 1 prestação possível → logo é o único mês não abrangido pelo regime

5. Exclusões

Atos isolados estão excluídos deste regime.

6. Forma de pagamento

• A 1.ª prestação é paga com a referência gerada na declaração periódica entregue.

• As restantes prestações são geradas no plano e devem ser pagas mensalmente.

• Existindo excesso de pagamentos anteriores em conta corrente, só poderá ser deduzido na primeira prestação

• A adesão ao débito direto (DD) para o IVA não é válida neste plano. Caso pretenda DD para o plano terá de ser solicitado após adesão.

Em caso de falta ou atraso de pagamento de alguma prestação, o plano ficará na situação de “interrompido” e será instaurado, de forma automática, o correspondente processo de execução fiscal (PEF) pelo valor remanescente em dívida.

A equipa da Nominaurea está habilitada a prestar todo o apoio necessário à implementação do regime.