Flash Notícias NA 19/08/2024
Portugal_Segurança Social para as Entidades Contratantes
O regime fiscal de tributação em sede de IRS pelo exercício de uma atividade profissional e/ou empresarial, vulgarmente designada por trabalhadores independentes ou “freelancers” é, ou deve ser, uma forma organizada de desenvolver um negócio tal como se fosse em regime de IRC através de uma empresa.
Na ótica de quem contrata um serviço profissional, será, à partida, indiferente a forma como o prestador tem organizada a sua atividade, ainda que possam existir obrigações adicionais, tais como a retenção na fonte e a modelo 10.
Não obstante, os empresários devem ter presente, que quando contratam serviços de profissionais independentes, poderá existir um gasto adicional relacionado com a sua obrigação contributiva enquanto entidade contratante.
A figura da Entidade Contratante foi criada para promover um equilíbrio mais justo das contribuições para a Segurança Social pagas por parte dos trabalhadores independentes e das entidades que contratam os seus serviços, em detrimento das pagas no âmbito de contratos de trabalho (trabalhadores dependentes), como um reforço da proteção social deste grupo de trabalhadores e aproximação aos valores descontados, caso tivessem uma relação laboral.
São consideradas entidades contratantes aquelas que, sendo pessoas coletivas ou singulares com atividade empresarial, utilizem em mais de 50% o valor total da atividade prestada pelo trabalhador independente.
Esta obrigação é aferida a cada ano, pelo Instituto da Segurança Social, através da entrega do Anexo SS com a Modelo 3 de IRS, por parte dos trabalhadores independentes.
Assim, a empresa que contrata estes serviços fica invalidada de conseguir controlar exatamente o encargo final, pois dificilmente consegue prever se ao longo do ano adquire ou não mais de 50% do total de serviços prestados pelo profissional.
A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes é de:
• 10% nas situações em que a dependência económica é superior a 80 %;
• 7%, nas situações em que a dependência económica é superior a 50% e igual ou inferior a 80%
(até 2018 era de 5% caso a relação de dependência fosse pelo menos 80%)
Estes valores são apurados oficiosamente no ano seguinte à prestação dos serviços. A taxa vai incidir sobre o valor dos serviços adquiridos pela empresa ao profissional.
Ou seja, se por exemplo uma empresa adquiriu em 2024 um serviço por 20.000 euros, e o trabalhador independente tenha tido um total de atividade anual de 30.000 euros, a empresa irá pagar à segurança social, em 2025, uma contribuição de 1.400 euros (7% x 20.000 Euros) porque adquiriu mais de 50% do total de serviços prestados pelo trabalhador independente.
É certo, que esta medida visa também combater os “falsos” recibos verdes, em que na verdade, os trabalhadores independentes têm um vínculo de dependência com a entidade que os contrata.
Contudo, nas situações em que as empresas contratam serviços a terceiros, sem qualquer relação, o encargo adicional com a contribuição à segurança social, é um fator que enfraquece o poder concorrencial de uma mesma atividade em regime de IRS ou IRC e pode representar gastos não previstos para o adquirente dos serviços.
Este regime aplica-se apenas às empresas que recorram a trabalhadores independentes enquadrados no regime de segurança social dos trabalhadores independentes. Os trabalhadores independentes que gozem de isenção de contribuições não oneram as entidades adquirentes com este encargo. Também os Advogados e os Solicitadores por estarem excluídos do regime de segurança social dos trabalhadores independentes não constituirão um gasto de segurança social para as entidades adquirentes dos seus serviços.
Na Nominaurea, estamos disponíveis para apoiar a sua empresa em todos os temas fundamentais para desenvolver a sua atividade, cumprindo sempre todos os requisitos legais.